| ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS |
| ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
O assunto que gostaria de compartilhar é a tributação federal nas entidades conhecidas como de terceiro setor, que são entidades não governamentais, possuem gestão própria, voluntárias, sem fins lucrativos e constituídas por um ato formal, que é o Estatuto Social registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, quando cria-se personalidade jurídica de direito privado. Mais conhecidas como “Associações ou Fundações”, exercem um importante papel social nas comunidades onde se inserem, muitas vezes substituindo o papel do Estado. No que se refere à tributação estas entidades são “isentas”, o que é relativo, analisando: Existem atualmente no Brasil quatro principais impostos que incidem sobre os lucros ou receitas das empresa, que são o imposto de renda (IR), a contribuição social sobre o lucro (CSLL), a contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS), e programa de integração social (PIS).
Quanto ao IR e a CSLL há certa clareza na legislação no sentido de que há isenção quando a entidade não remunera seus dirigentes, aplica integralmente seus recursos na própria entidade, mantem contabilidade regular e tem em boa guarda e ordem seus documentos pelo prazo mínimo de 5 anos. Para o PIS também não existem maiores dúvidas na medida em que o tributo corresponde a 1% sobre a folha de salários.
A questão controvertida está na “COFINS”, onde a legislação deixa dúvidas à interpretação, quando diz que são isentas aquelas “atividades próprias”, e o que são estas atividades? A Receita Federal entende que “atividades próprias” são aquelas que não ultrapassam a órbita dos objetivos sociais das entidades sem fins lucrativos, e que representam os ingressos de receitas auferidas dos associados com doações, contribuições, inclusive a sindical e assistencial, mensalidades e anuidades recebidas de profissionais inscritos, de associados, de mantenedores e de colaboradores, sem caráter contra prestacional direto, destinadas ao custeio e manutenção daquelas entidades e para a execução de seus objetivos estatutários.
Portanto, a isenção não alcança as receitas provenientes de atividades de natureza econômico-financeira ou empresarial. Assim todas as demais receitas que tenham cunho contra prestacional e com cobrança de taxa de serviço, não estão isentas da COFINS. A solução de consulta RFB nº 21 de 04/03/2013, ao tratar sobre este assunto, esclarece que as receitas de caráter “CONTRAPRESTACIONAL DIRETO”, estão sujeitas à incidência não cumulativa da COFINS de 7,6%, e desde que tais receitas não sejam de parques temáticos e de organização de feiras e eventos, quando se lhes aplicam a alíquota do COFINS de 3%.
Há entendimento jurisprudencial no sentido de que a isenção da COFINS abrange “outras receitas” auferidas pelas associações civis sem fins lucrativos, mas neste caso já estamos falando de uma execução fiscal, buscando no judiciá
rio a sua reversão e, onerando anda mais a entidade.
Estrela/RS, 29 de Agosto de 2017.
https://www.dominioatendimento.com:82/mw/faces/noticia.html?noticia=63255
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| Fonte: ELSON BENDER-Perito contador com CRCRS 39301 CNPC 7 40. |